O art. 4º-A da Lei n. 6.019/74 é claro ao prever que somente podem ser consideradas como empresas terceirizadas as pessoas jurídicas de direito privado, senão vejamos:
Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
O rol de pessoas jurídicas existentes no ordenamento jurídico pátrio encontra-se nos arts. 40 e seguintes do Código Civil, dividindo-se em pessoas jurídicas de direito público (interno ou externo), e pessoas jurídicas de direito privado.
As pessoas jurídicas de direito privado encontram-se arroladas no art. 44 do Código Civil:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
O § 1º do Art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 indica que o Microempreendedor Individual é o próprio Empresário definido no Art. 966 do Código Civil, que não se encontra arrolado em nenhum dos incisos do artigo acima, não sendo, portanto, dotado de personalidade jurídica.
Aliás, o próprio Código Civil deixa claro que quem adquire a personalidade jurídica é o grupo de pessoas com affectio societatis, não o empresário sozinho, conforme se infere da redação de seu art. 985, que:
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Por enquanto, em decorrência de expressa previsão legal (Lei n. 12.441/2011), as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) são a única exceção a essa regra.
Logo, minha conclusão é a de que o MEI não pode atuar como terceirizada.